STJEDcl no AgRg no AREsp 2.874.335
Alegada omissão: não verificada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Alegada omissão
- Não verificada
- Impossibilidade de análise das teses ventiladas pela defesa
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, uma vez que não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, inviável a análise das teses defensivas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.