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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 64.911

Omissão: contradição

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o fato de que o mandado de segurança coletivo preventivo visava compelir as autoridades coatoras a se absterem de praticar atos ou medidas repressivas decorrentes da Lei Estadual 19.445/2011; e do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) contra taxistas associados, quando a contratação dos serviços fosse realizada por meio de plataformas digitais. A parte embargante também alega contradição na aplicação da Súmula 266/STF, argumentando que a impetração ocorreu em face de uma situação concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo.

3. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, não sendo cabíveis para reforma do julgado ou rediscussão da matéria.

4. A omissão que autoriza os embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, enquanto a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.

5. No caso dos autos, não se verifica a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo o inconformismo da parte embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida.

6. O acórdão embargado expôs de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, destacando que o mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme a Súmula 266/STF.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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