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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.086.803

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal dos demandantes

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência recursal dos demandantes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ.

3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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