STJAgInt no AREsp 3.202.627
Comparecimento espontâneo do executado: oposição de embargos à execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo do executado
- Oposição de embargos à execução
- Citação válida
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A controvérsia dos autos reside propriamente na eficácia jurídica do comparecimento da parte executada aos autos, circunstância apta, segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a suprir eventual vício do ato citatório.
2. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atuação do executado no processo com finalidade defensiva configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, circunstância suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação.
4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.