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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.627

Comparecimento espontâneo do executado: oposição de embargos à execução

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comparecimento espontâneo do executado
  • Oposição de embargos à execução
  • Citação válida
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A controvérsia dos autos reside propriamente na eficácia jurídica do comparecimento da parte executada aos autos, circunstância apta, segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a suprir eventual vício do ato citatório.

2. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atuação do executado no processo com finalidade defensiva configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, circunstância suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação.

4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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