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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.776

Insurgência recursal da parte ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quando a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC.

2. O Tribunal local concluiu pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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