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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.019.889

Ilegitimidade passiva: responsabilidade da empresa desestatizada

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade da empresa desestatizada
  • Divergência jurisprudencial
  • Não demonstração
  • Termo inicial da prescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DESESTATIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.

II. Razões de decidir

2. Afastar a legitimidade passiva do agravante demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Ausente o enfrentamento pelo acórdão recorrido da responsabilidade da empresa desestatizada, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

5. O recurso especial que não impugna os fundamentos adotados na origem para aplicação de termo inicial da prescrição diverso daquele pretendido pelo agravante, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Acatar a tese de que o marco se deu com a maioridade da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

III. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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