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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.273.015

Negativa de prestação jurisdicional: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Impugnação meramente aparente
  • Ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE APARENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EFETIVO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A simples existência de capítulos formalmente destinados ao enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sendo indispensável que a insurgência demonstre concretamente o desacerto das razões adotadas no juízo negativo de admissibilidade.

3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica ou de que se pretende mera revaloração de fatos incontroversos, cabendo à parte demonstrar, mediante cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a efetiva inaplicabilidade do referido óbice. Precedente: AgInt no AREsp 1.907.380/BA.

4. A reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação reconhecida à luz da Súmula 284/STF, configura impugnação deficiente e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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