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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.298.905

Alegação de omissão e premissa equivocada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A embargante alega omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 284 do STF, e premissa equivocada ao determinar o retorno dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos óbices sumulares que impediriam o conhecimento do recurso especial.

3. A segunda questão em discussão é saber se a decisão colegiada se baseou em premissa equivocada ao concluir pela existência de omissão por parte do Tribunal de Justiça do Paraná.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da violação do art. 1.022 do CPC constitui questão preliminar que antecede o exame de qualquer outra matéria, inclusive o mérito do recurso especial e os óbices que sobre ele poderiam incidir.

5. A decisão colegiada identificou e expôs, com precisão, os aspectos centrais suscitados pela parte adversa nos embargos de declaração opostos na instância de origem, que permaneceram sem enfrentamento e são imprescindíveis para a adequada solução da controvérsia.

6. A decisão colegiada enfrentou toda a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, assentando a necessidade de anulação do acórdão do TJPR por manifesta negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A análise da violação do art. 1.022 do CPC constitui questão preliminar que antecede o exame de qualquer outra matéria. 2. A negativa de prestação jurisdicional representa um vício no próprio acórdão recorrido, que o torna nulo e impede que o STJ avance na análise das questões de fundo. 3. A decisão colegiada enfrentou toda a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, assentando a necessidade de anulação do acórdão do TJPR por manifesta negativa de prestação jurisdicional ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. A análise da violação do art. 1.022 do CPC constitui questão preliminar que antecede o exame de qualquer outra matéria. 2. A negativa de prestação jurisdicional representa um vício no próprio acórdão recorrido, que o torna nulo e impede que o STJ avance na análise das questões de fundo. 3. A decisão colegiada enfrentou toda a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, assentando a necessidade de anulação do acórdão do TJPR por manifesta negativa de prestação jurisdicional ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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