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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.893.725

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas à correção de vícios internos da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

4. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

5. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, nem obscuridade, uma vez que a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

6. Igualmente, não se verifica erro material, já que a decisão indicou corretamente os elementos processuais e legais pertinentes.

7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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