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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.938

Preservação da competência e da autoridade das decisões do STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA ATOS CONSTRITIVOS EM PATRIMÔNIO SUBMETIDO A PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de requisitos correlatos, em demanda fundada no art. 105, I, f, da Constituição da República, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.

2. Alegação de descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Conflito de Competência n. 216.844/GO, com indicação de ato judicial proferido nos autos do processo n. 0011904-91.2019.5.18.0012 como inquinado de desobedecer à autoridade do STJ, em razão de autorização de medida expropriatória.

3. Decisão anterior: indeferimento liminar da reclamação por inexistência de descumprimento de comando positivo do STJ, com manutenção da competência do juízo indicado no CC 216.844/GO para exame de atos constritivos em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento de comando positivo do Superior Tribunal de Justiça, proferido no CC 216.844/GO, a justificar o manejo da reclamação para garantir a autoridade de suas decisões; e (ii) saber se compete ao juízo declarado no CC 216.844/GO o exame de qualquer medida constritiva e/ou expropriatória determinada em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento, inclusive quando o crédito executado decorre de trabalho de empregada doméstica, não relacionado à atividade abrangida pela recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação para garantir a autoridade das decisões do STJ pressupõe comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada. Ausência de identificação, na decisão impugnada, de descumprimento a comando específico deste Tribunal que autorize a reclamação.

5. No CC 216.844/GO, este Tribunal declarou a competência do juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros/MG para o exame de atos constritivos em face do patrimônio submetido ao processo de soerguimento, conforme a orientação jurisprudencial da Segunda Seção.

6. O juízo reclamado consignou que a decisão do CC 216.844/GO não abrange a execução do crédito discutido, por decorrer de trabalho realizado como empregada doméstica, não ligado à atividade rural amparada pela recuperação judicial, inexistindo, assim, desobediência à autoridade do STJ.

7. Compete ao juízo da recuperação apreciar o cabimento de qualquer medida constritiva ou expropriatória sobre o patrimônio submetido ao processo de soerguimento, sendo possível a submissão do ato expropriatório ao crivo do juízo declarado competente no CC 216.844/GO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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