STJEDcl no AgRg no AREsp 2.456.685
Contradição: acolhimento com efeitos infringentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Contradição
- Acolhimento com efeitos infringentes
- Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de fls. 2.735/2.738 e não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de fls. 2.740/2.743 e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.