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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.539.965

Objeto da obrigação de exibir: apresentação do documento tal como descrito na inicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Objeto da obrigação de exibir
  • Apresentação do documento tal como descrito na inicial
  • Impossibilidade de compelir o réu a formalizar negócio jurídico
  • Procedência do pedido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO TAL COMO DESCRITO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O RÉU A FORMALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. ART. 382, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A obrigação de fazer imposta ao réu na ação de exibição de documentos é delimitada à apresentação do documento tal como descrito na petição inicial. O procedimento não se presta a compelir a parte adversa a aderir a negócio jurídico, a firmar instrumento contratual ou a chancelar formalmente declaração de vontade.

2. Na hipótese, a petição inicial indicava expressamente a existência, em poder da ré, de instrumento de compromisso de compra e venda assinado tão somente pelos próprios autores. A juntada, pela ré, do documento exatamente nos termos descritos na inicial, vale dizer, do instrumento contratual desprovido da assinatura da promitente-vendedora, exauriu a obrigação de exibir e impôs a procedência do pedido, com a consequente extinção do feito.

3. A pretensão de obter, em sede recursal, documento materialmente distinto daquele descrito na inicial, qual seja o instrumento de contrato firmado por ambos os pactuantes, mediante a alegação superveniente de que a ré deteria via assim assinada, importa reformulação da causa de pedir originária.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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