STJAgInt no REsp 2.198.379
Juízo de admissibilidade na origem: provisoriedade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Juízo de admissibilidade na origem
- Provisoriedade
- FGTS
- Prescrição
- Acórdão com fundamentação predominantemente constitucional
- Impossibilidade de análise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PROVISORIEDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, registro que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no REsp 1.649.412/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/5/2017)" (AgInt no REsp 1.391.944/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017).
2. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a tese recursal a ele vinculada não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, com a análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.