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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.973.459

Locação: fiança sem outorga uxória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à consideração de certidão de ônus reais do imóvel oferecido em garantia, documento que registraria seu estado civil de casado, sustenta natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e requer aplicação dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil e da Súmula 332/STJ, com efeitos infringentes.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu que a nulidade por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo fiador, admitiu a legitimidade do cônjuge não outorgante em tese, mas não aplicou automaticamente a invalidação ante omissão deliberada do estado civil e violação da boa-fé objetiva; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à análise da validade/eficácia da fiança sem outorga uxória e à prova documental do estado civil do fiador; (ii) saber se o fiador possui legitimidade para arguir nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e se a regra da Súmula 332/STJ aplica-se automaticamente quando constatada omissão deliberada do estado civil em violação à boa-fé objetiva; e (iii) saber se os embargos de declaração podem veicular pretensão de reexame do conjunto fático-probatório ou de rejulgamento da causa com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão da matéria ou rejulgamento da causa.

6. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais (CPC, art. 489), afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional; a indicação genérica de violação aos arts. 11 e 490 do CPC revela fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.

7. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros, conforme os arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de benefício pela própria irregularidade e afronta à boa-fé objetiva.

8. A aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, como omissão deliberada do estado civil, hipótese em que a boa-fé objetiva e a confiança legítima do credor afastam a invalidação da garantia.

9. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, relativa à omissão deliberada do estado civil e à percepção da parte locadora, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da legitimidade para arguir a invalidade da fiança e da exceção à Súmula 332/STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da certidão imobiliária para infirmar as premissas fáticas fixadas, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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