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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.954.333

Responsabilidade civil: acidente em estabelecimento de ensino

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Acidente em estabelecimento de ensino
  • Lesão ocular
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Pensionamento vitalício
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LESÃO OCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial ou permanente da capacidade laborativa faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de perda significativa da acuidade visual, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo econômico imediato ou de incapacidade total para o trabalho.

3. A controvérsia foi solucionada mediante a adequada qualificação jurídica de fatos incontroversos, não havendo, no ponto, reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Inaplicável a Súmula 283/STF, pois a questão relativa ao cabimento do pensionamento foi devidamente impugnada no recurso especial, inexistindo fundamento autônomo não atacado.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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