STJAgInt nos EDcl no CC 212.369
Justiça federal e estadual: alegação de que a criança estaria retida indevidamente pela mãe no méxico
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Internacional
- Justiça federal e estadual
- Convenção de haia
- País signatário
- Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal
- Insurgência do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE REPATRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA ESTARIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELA MÃE NO MÉXICO - CONVENÇÃO DE HAIA - PAÍS SIGNATÁRIO - ART. 109, III, DA CF - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual em se tratando de cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional - como é a hipótese dos autos - a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Federal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.