STJAgRg no AREsp 2.404.972
Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso não combatidos
- RESP inadmissível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante deixou de combater, de forma efetiva, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de maneira genérica, não haver jurisprudência pacífica sobre o tema relativo à decretação da perda função pública.
3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. Ademais, o recurso especial era mesmo inadmissível. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito da condenação, cuja aplicação depende de fundamento concreto.
6. Na hipótese, a instância antecedente considerou que o delito de concussão praticado pelos agravantes, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica a imposição da perda do mesmo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.