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Jurisprudências

STFMI 7.479 AgR

Aposentadoria especial: servidores públicos estaduais

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 40, § 4º, II e III DA CF. IMPETRAÇÃO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES.

I - Caso em exame

1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao mandado de injunção, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a revogação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88, pela EC 103/2019, cujos dispositivos previam o direito à aposentadoria especial de servidores públicos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece ou não o interesse de agir do Impetante, que visa a concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF.

III. Razões de decidir

3. Considerando que este mandado de injunção foi impetrado em 27.8.2024, após ao advento da EC 103/2019, visando à concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF, verifica-se a ausência de interesse de agir do Agravante. Precedente: MI 6654-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário.

IV - Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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