STFMI 7.479 AgR
Aposentadoria especial: servidores públicos estaduais
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Servidores públicos estaduais
- Ausência de interesse de agir
- Perda superveniente de objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 40, § 4º, II e III DA CF. IMPETRAÇÃO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES.
I - Caso em exame
1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao mandado de injunção, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a revogação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88, pela EC 103/2019, cujos dispositivos previam o direito à aposentadoria especial de servidores públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece ou não o interesse de agir do Impetante, que visa a concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF.
III. Razões de decidir
3. Considerando que este mandado de injunção foi impetrado em 27.8.2024, após ao advento da EC 103/2019, visando à concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF, verifica-se a ausência de interesse de agir do Agravante. Precedente: MI 6654-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário.
IV - Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.