STJAgInt no REsp 2.219.029
Cumprimento de sentença: verba sucumbencial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Verba sucumbencial
- Critério da proporcionalidade
- Conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VERBA SUCUMBENCIAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 23 DO CPC/73. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que na interpretação do art. 23 do CPC/73, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade. Precedentes" (STJ - AgInt no REsp: 1895127 RJ 2020/0236427-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.