STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.052.346
Representação processual: procuração
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, ante a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, vício não sanado pela parte recorrente, embora regularmente intimada para tanto em processo eletrônico oriundo de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em autos eletrônicos de agravo de instrumento, a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 afasta a exigência de comprovação da regular representação processual no agravo em recurso especial e, consequentemente, a aplicação da Súmula 115/STJ quando a parte, intimada a sanar o vício, deixa transcorrer in albis o prazo para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial configura vício de representação processual que impede o conhecimento do recurso na instância especial. 4. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar o vício de representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 5. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, tem aplicação restrita ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, razão pela qual não afasta o dever do recorrente de demonstrar, nessa instância, a regularidade da representação processual. 6. Mantém-se a decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por inexistência do recurso na instância especial, à luz da Súmula 115/STJ, uma vez não sanado o vício de representação dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial por vício não sanado de representação processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.