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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.026.256

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, com reconhecimento de preclusão consumativa e aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Embargante sustenta obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento da impugnação integral dos óbices (Súmula 7/STJ e dissídio, com cotejo analítico), afirma inexistência de inovação em agravo interno e requer afastamento da preclusão consumativa; embargada postula a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de caráter protelatório dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Embargos tempestivos, mas ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, em respeito ao dever de fundamentação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de seus fundamentos; o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.

6. A refutação tardia de fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o agravo em recurso especial.

7. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão; o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já encontrado motivo suficiente para decidir.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, diante da ausência de natureza protelatória dos embargos; a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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