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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.135.983

Comissão de corretagem na rescisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para verificar a prévia informação e o destaque do valor da comissão de corretagem, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, discutindo-se a inclusão da comissão de corretagem na restituição após resolução por iniciativa do adquirente.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e determinou a devolução das prestações pagas, com dedução de 15%, correção e juros.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para elevar a retenção a 20% dos valores pagos, incluir a corretagem na base de restituição, autorizar taxa de fruição de 0,5% ao mês e fixar juros a partir do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ devem ser afastados por se tratar de revaloração jurídica de fato documental e objetivo, consubstanciado em "quadro resumo" que discrimina a corretagem; (ii) saber se houve violação do art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979 e divergência com o Tema n. 938 do STJ, autorizando a exclusão da corretagem da restituição; e (iii) saber se é caso de reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Subsiste a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão pretendida demanda interpretação das avenças e revolvimento fático-probatório para aferir a prévia informação e o destaque da corretagem no momento da contratação.

7. A invocação do art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979 e do Tema n. 938 do STJ não afasta os óbices, porque o acórdão recorrido incluiu a corretagem na restituição sem perquirir a prévia informação e o devido destaque, premissas que não podem ser revistas no especial.

8. Ausente demonstração de situação superveniente apta a justificar a alteração da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, afastar a inclusão da corretagem sem interpretar o contrato e reexaminar fatos e provas acerca da prévia informação e do destaque do encargo. 2. A alegada violação do art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979 e o Tema 938/STJ não autorizam a modificação das premissas fático-contratuais fixadas pelo Tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. É inviável, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, afastar a inclusão da corretagem sem interpretar o contrato e reexaminar fatos e provas acerca da prévia informação e do destaque do encargo. 2. A alegada violação do art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979 e o Tema 938/STJ não autorizam a modificação das premissas fático-contratuais fixadas pelo Tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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