STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.224.219
Tempestividade e feriado nacional: intempestividade e ausência de comprovação de suspensão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade e feriado nacional
- Intempestividade e ausência de comprovação de suspensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E FERIADO NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com tutela antecipada e imissão na posse.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a imissão na posse e o pagamento de aluguel mensal a partir da citação.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento apenas para fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, devido a ocorrência do feriado nacional de 20 de novembro, que dispensa comprovação para fins de tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo de 15 dias úteis para o recurso especial, contado na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, foi extrapolado, mesmo considerada a suspensão do dia 20/11/2025, pois a intimação ocorreu em 11/11/2025 e a interposição somente em 4/12/2025.
7. A parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e permaneceu inerte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo quando interposto após o prazo de 15 dias úteis, contado na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, ainda que considerado o feriado nacional de 20/11. 2. A ausência de comprovação, apesar de intimação específica, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade"
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º, 219, caput.
Tese
"1. O recurso especial é intempestivo quando interposto após o prazo de 15 dias úteis, contado na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, ainda que considerado o feriado nacional de 20/11. 2. A ausência de comprovação, apesar de intimação específica, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.