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Jurisprudências

STJAREsp 3.100.217

Omissão e fundamentação no acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.

2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente.

7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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