STJAgRg no AREsp 3.161.033
Lesão corporal (§ 9º) e dano qualificado: dolo eventual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Lesão corporal (§ 9º) e dano qualificado
- Dolo eventual
- Óbice da súmula 7/STJ
- Impossibilidade de desclassificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL (§ 9º) E DANO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma ausência de dolo na prática do delito de dano qualificado, alegando ter desferido um único chute no portão, imprevisível quanto à queda da estrutura e à presença de criança atrás; aponta inexistência de dano material significativo e requer absolvição quanto ao art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade simples.
3. O Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório, reconheceu dolo eventual quanto ao resultado lesivo decorrente da queda do portão, tipificou o crime de dano e manteve a condenação; a decisão monocrática agravada assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se seria possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se está demonstrado o dolo necessário para a configuração do crime de dano qualificado, com possibilidade de absolvição; e (iii) saber se há elementos para desclassificação da conduta para a modalidade simples do dano, à luz das circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos.
6. As conclusões das instâncias ordinárias (dolo eventual na lesão corporal e tipificação do crime de dano) resultam da análise do contexto fático-probatório, abrangendo circunstâncias da conduta, depoimentos e demais elementos colhidos em juízo.
7. A pretensão de afastar o dolo, obter absolvição do delito de dano qualificado ou promover a desclassificação para a modalidade simples pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. A insurgência não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; pretende rediscutir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.