STJAgInt no AREsp 2.936.680
Obrigação de fazer c/c danos morais: rescisão contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer c/c danos morais
- Rescisão contratual
- Multa contratual
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, inaplicabilidade
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual. Multa contratual. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRTUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual.
2. A parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor, a aplicação da taxa de juros anual de 9,49% e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
3. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao reembolso das quantias pagas, acrescidas de multa de 50%, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 50% dos valores pagos é aplicável, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, e se a condenação por danos morais está amparada nos requisitos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que a retenção dos valores pagos não se aplica ao caso, fundamentando-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato.
6. A condenação por danos morais foi justificada pela caracterização de propaganda enganosa e abalo psicológico do autor, conforme análise do acervo probatório.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Conforme entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" .
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Rever o entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
1. Rever o entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.