STJEDcl no AgInt no AREsp 2.862.078
Ausência de vícios no julgado: inviabilidade de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Inviabilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e clara, com exame direto e completo das teses relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a tese de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Não há omissão quando a decisão enfrentou todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante, conforme orientação consolidada do STJ.
6. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência interna. Divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura vício sanável por embargos de declaração.
7. A obscuridade, que exige ausência de clareza ou dificuldade de compreensão, não se verifica quando a decisão embargada é inteligível e seus fundamentos são expostos de forma lógica e acessível.
8. Não se identifica erro material, pois o julgado apresenta redação escorreita e correta menção aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou inexatidões evidentes.
9. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, em desconformidade com os limites legais do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.