Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.131

Justiça gratuita: presunção relativa (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Presunção relativa (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC)
  • Inviabilidade em recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Impedimento pelo óbice fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre concessão de justiça gratuita indeferida pelas instâncias ordinárias.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa da justiça gratuita pode ser revista sem reexame de provas; (ii) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico; (iii) é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno; (iv) há hipótese de litigância de má-fé.

3. A justiça gratuita à pessoa natural tem presunção relativa, autorizando exigência de comprovação; indeferido o benefício por ausência de documentos e elementos concretos, sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e, no caso, a própria aferição de similitude fática depende de reexame probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao agravo interno.

6. A mera interposição de agravo interno, sem abuso ou intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.