STJEDcl no AgInt no AREsp 2.666.008
Obscuridade não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que concluiu pela necessidade de reexame de provas para análise de violação do art. 942 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não configurando obscuridade.
4. A discordância do embargante quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade, pois esta decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.