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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.250.498

Alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, ambos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, ambos do CPC
  • Nulidade por omissão
  • Ausência
  • Matéria decidida
  • Parcela autônoma de equivalência
  • Juízes classistas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE TER SE APOSENTADO OU CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA TANTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/81 E DE CONSTAR NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões.

3. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).

4. Apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para tanto sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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