Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.248

Composição ilegal de junta administrativa de recursos de infrações

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO ILEGAL DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE JULGADORA E PROCURADORA. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A EXISTÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE E À IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a conduta administrativa causou dano moral coletivo, por afetar a idoneidade de instituição pública e a segurança jurídica, exige o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente por si só para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). No caso, o fundamento da moralidade administrativa (art. 37 da CF) permaneceu inalterado.

3. Razões recursais que não demonstram, de forma analítica, o maltrato à legislação federal ou que se apresentam dissociadas da ratio decidendi atraem o óbice da Súmula 284/STF.

4. Conforme entendimento dominante no STJ, é lícito ao relator decidir o recurso monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema (Súmula 568/STJ).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.