STJAgRg no HC 1.012.657
Medida socioeducativa de internação: cumprimento imediato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Medida socioeducativa de internação
- Cumprimento imediato
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma não haver ilegalidade na determinação de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional. Precedentes.
2. No caso, foi julgada procedente a representação apresentada em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, com a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de cumprimento imediato da medida s ocioeducativa imposta ao paciente.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.