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Jurisprudências

STJAgInt no CC 167.494

Crédito extraconcursal: constrição de pecúnia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..

4. Por se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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