STJAgRg no AREsp 2.999.658
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem.
2. O recurso especial inadmitido na origem foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação do agravante por crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, redimensionando a pena.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração da palavra da vítima como prova única, o que afastaria a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos de forma integral e específica.
7. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, de forma analítica, que a apreciação da alegada violação à lei federal não exige incursão no acervo probatório.
8. No caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada a inexistência de reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.