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Jurisprudências

STJAREsp 3.066.376

Transporte rodoviário de cargas: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Legitimidade passiva da transportadora subcontratante
  • Penalidade do art. 8º
  • Aplicação a empresas transportadoras (etc)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATANTE. PENALIDADE DO ART. 8º. APLICAÇÃO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS (ETC). NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (TAC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração. Eventual discordância da parte quanto aos fundamentos não se confunde com omissão do julgado.

2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a penalidade da indenização dobrada do frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, incide também nas hipóteses em que há a contratação de empresas transportadoras (ETC), não se limitando ao transportador autônomo (TAC)

3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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