STJEDcl no AgRg no AREsp 2.485.790
Operação insistência: prejudicialidade constatada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Operação insistência
- Prejudicialidade constatada
- Prescrição da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade
- Perda do objeto recursal
- Aplicação do art. 107, IV, C/C os arts. 109, IV, e 112, i, todos do CP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO INSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C OS ARTS. 109, IV, E 112, I, TODOS DO CP. Embargos de declaração prejudicados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante, pela prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do embargante, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.