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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.051.520

Anulação do acórdão de origem por violação do contraditório e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões já decididas nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A cognoscibilidade de ofício de matéria de ordem pública não afasta a exigência de contraditório prévio e a vedação de decisão surpresa, consoante expressa previsão dos arts. 9º e 10 do CPC; a natureza do bem discutido é irrelevante para afastar a nulidade processual decorrente da juntada extemporânea de documentos sem oportunidade de manifestação da parte adversa.

3. O prejuízo não se presume ausente; evidencia-se na própria reforma da sentença de procedência com fundamento em provas sobre as quais não foi estabelecido o devido contraditório, circunstância suficientemente demonstrada no acórdão embargado.

4. Inexiste contradição entre a determinação de retorno dos autos para novo julgamento e a exigência de enfrentamento da tese da supressio, porquanto a prescrição da dívida originária e a extinção da garantia hipotecária constituem questões prejudiciais à conclusão adotada pelo tribunal de origem, sendo imperativo o seu exame.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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