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Jurisprudências

STJAREsp 3.157.899

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: dano moral decorrente de morte

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de trânsito
  • Dano moral decorrente de morte
  • Majoração do quantum na origem
  • Pretensão de redução
  • Método bifásico não debatido
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL (CC). MÉTODO BIFÁSICO NÃO DEBATIDO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REEXAME DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, majorou o dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e afastou sucumbência recíproca.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) reduzir o montante dos danos morais com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) aplicar o método bifásico para readequação do quantum; (iii) conhecer do dissídio jurisprudencial quanto a parâmetros de indenização por dano-morte.

3. Não há prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC nem da aplicação do método bifásico, pois o acórdão estadual decidiu a responsabilidade com base no art. 37, § 6º, da CF e em regras do CTB, além de majorar o valor por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem enfrentar os dispositivos civis ou a técnica invocada. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

4. A pretensão de redução do quantum, nas circunstâncias delineadas (gravidade extrema da perda, culpa do preposto, capacidade econômica), demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios casuísticos aplicados, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. As razões do recurso não impugnam especificamente fundamentos autônomos do acórdão (culpa imprudente com violação do CTB, dano moral in re ipsa, capacidade econômica), o que atrai as Súmulas n. 283 e n. 284/STF.

6. Não se pode conhecer do alegado dissídio, tanto pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria, quanto pela ausência de cotejo analítico e identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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