Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
3. A Corte de origem manteve a liminar, assentou que questões supervenientes devem ser submetidas ao primeiro grau e registrou a ausência de prova suficiente para descaracterizar a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve indevido deferimento da tutela de urgência com risco de irreversibilidade, bem como a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão (arts. 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se foram violadas a boa-fé objetiva e a interpretação contratual (arts. 113 e 422 do CC); (iv) saber se houve ausência de descrição adequada do bem alienado fiduciariamente (art. 1.362, IV, do CC); (v) saber se houve cláusulas abusivas e desproporcionais em contrato de adesão (art. 6º, VII e VIII, do CDC); (vi) saber se houve irregularidades na constituição da garantia e na mora (art. 66, § 1º, em d, da Lei n. 4.728/1965); (vii) saber se foi validamente comprovada a mora indispensável à busca e apreensão (arts. 2º, § 2º, e 3 do Decreto-Lei n. 911/1969); (viii) saber se o acórdão contrariou a orientação firmada pelo tribunal (art. 926 do CPC); (ix) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência jurisprudencial; e (x) saber se cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
Tese
"1. A Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.