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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.204

Prova escrita sem eficácia de título executivo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, rechaçando alegação de ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a existência de documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, demonstrando a liquidez e certeza do débito.

3. A decisão monocrática agravada concluiu que, para alterar o entendimento quanto à suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória esposado pela corte estadual, seria necessário o seu reexame, atraindo a incidência do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para instruí-la como prova escrita sem eficácia de título executivo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática refutou a alegação de omissão no acórdão estadual, destacando que o tema da existência de documento escrito sem eficácia executiva foi devidamente apreciado e fundamentado pela corte estadual.

6. A Corte estadual fundamentou suas conclusões na documentação acostada ao feito, incluindo contrato, termos aditivos, notas de reembolso, comprovantes de pagamento e e-mails encaminhando faturas, demonstrando a liquidez e certeza do débito.

7. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos documentos apresentados para a instrução da ação monitória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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