STJAgInt no AREsp 2.784.432
Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
- Aplicação da questão de ordem julgada no aresp n. 2.638.376/MG
- Intempestividade do recurso especial superada
- Desobediência ao princípio da dialeticidade
- Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUPERADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". No caso, comprovada a suspensão de expediente forense local por meio de documento idôneo, fica superada a intempestividade do recurso especial consignada na decisão agravada.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.