STJAgInt no AREsp 2.987.272
Intempestividade do recurso especial: razões recursais insuficientes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial.
2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025.
3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025.
4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.