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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.009.154

Ausência de vícios: pretensão de rejulgamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à natureza jurídica da controvérsia relativa ao art. 119 do CPC, ao prequestionamento implícito dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, além de omissão específica sobre a qualificação do reexame como fático-probatório e sobre a análise individualizada do prequestionamento e registro de matéria constitucional para eventual via extraordinária, requerendo efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ, ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para efeito de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à natureza jurídica da controvérsia e ao prequestionamento implícito de dispositivos do CPC e da CF; (ii) à qualificação da revisão das premissas como reexame de provas, em oposição à subsunção jurídica de fatos incontroversos; e (iii) à necessidade de análise individualizada do prequestionamento implícito e do registro da matéria constitucional.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; o acórdão apresenta fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ.

5. A modificação pretendida demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O prequestionamento não se configura, incidindo a Súmula 356/STF, sobretudo diante da ausência de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar eventual omissão.

7. Embargos de declaração não constituem via própria para o rejulgamento da causa nem para a obtenção de efeitos modificativos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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