STJAREsp 2.882.613
Adjudicação compulsória: quitação integral do preço como requisito essencial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adjudicação compulsória
- Quitação integral do preço como requisito essencial
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a pretensão de adjudicação compulsória é inviável.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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