STJAgRg na PET no AREsp 2.516.691
Incompetência desta corte
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Incompetência desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP).
3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.