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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.091

Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Consignação em pagamento
  • Ausência dos requisitos legais
  • Modificação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA PARCIAL DE TITULO C/C SUSPENSÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que "O caso não encontra respaldo nos incisos I a V do artigo 335 do CC/02, pois não houve a recusa, impossibilidade ou negativa de recebimento na data combinada pela apelada. Esta é conhecida e capaz de receber, inexistindo dúvida de ser a credora e não há litígio sobre o objeto. Nesse contexto, a discussão acerca do valor da cobrança, tendo em vista que a nota fiscal foi emitida na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deveria ser objeto de ação própria, mostrando-se inviável via consignação em pagamento".

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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