STJEDcl no AREsp 3.134.215
Omissão: honorários advocatícios recursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e de preclusão documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, para fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado expressamente aplicou o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários de 15% para 17% e indicando a base de cálculo e a ressalva de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica o art. 85, § 11, do CPC e majora os honorários, indicando percentual e base de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 85 § 11
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica o art. 85, § 11, do CPC e majora os honorários, indicando percentual e base de cálculo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.