STJAgInt no AREsp 2.491.228
Serviço de táxi: regularidade do transporte individual de passageiros
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Serviço de táxi
- Regularidade do transporte individual de passageiros
- Revisão
- Impossibilidade
- Enquadramento no conceito de transporte coletivo intermunicipal
- Pretensão recursal que demanda o exame de direito local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI. REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela agência reguladora. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A questão referente à regulamentação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.