STJEDcl no AREsp 2.854.448
Contrato de seguro rural: sinistro por vendaval
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Securitário
- Contrato de seguro rural
- Sinistro por vendaval
- Lucros cessantes
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Coisa julgada e preclusão máxima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SEGUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO POR VENDAVAL. LUCROS CESSANTES. PERIODICIDADE MENSAL ESCLARECIDA EM EMBARGOS INTEGRATIVOS NO TRIBUNAL ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO MÁXIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 1.022, 502 E 508 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 § 2º, DO CPC. INAPLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação de indenização por seguro rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre enriquecimento sem causa, a partir de substituição de atividade econômica, com pedido de efeitos infringentes; (ii) há contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional e na análise de coisa julgada e preclusão máxima; (iii) é cabível multa por caráter protelatório.
3. A discussão sobre enriquecimento sem causa, envolvendo extensão de prejuízos e compensação de lucros entre atividades, depende de reavaliação do laudo pericial e do conjunto probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ e é inviável em embargos de declaração.
4. A integração pelo Tribunal estadual, esclarecendo a periodicidade mensal dos lucros cessantes com base na fundamentação e no laudo, não altera o mérito e não caracteriza violação dos arts. 502 e 508 do CPC; por consequência, não há negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.
5. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem comportam efeitos infringentes; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.