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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.926

Execução: decretação de liquidação extrajudicial da executada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Decretação de liquidação extrajudicial da executada
  • Penhora realizada antes disso
  • Validade do ato constritivo
  • Impossibilidade de suspensão da execução por prazo indeterminado
  • Liquidação extrajudicial já encerrada atualmente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. PENHORA REALIZADA ANTES DISSO. VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ ENCERRADA ATUALMENTE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO REABRE PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.

1. Em se tratando de penhora de dinheiro, a falta imediata de depósito em conta judicial não afeta o aperfeiçoamento do ato constritivo, até porque, a partir da indisponibilidade dos valores, o banco onde depositada a quantia penhorada já passa a ser o responsável pela guarda e depósito do montante até transferência para conta à disposição do Juízo da execução.

2. Considerando que, no caso, (i) a penhora dos ativos financeiros ocorreu em 18.1.2016, no tocante ao numerário contido na conta do Banco Itaú, e antes de 28.1.2016, no que concerne ao Banco Daycoval; e (ii) como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) somente decretou o regime de liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, por meio da Resolução Operacional nº 1.986, publicada no Diário Oficial da União em 1.2.2016, é certo que, neste caso, as penhoras foram realizadas e perfectibilizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial.

3. A superveniência da decretação da liquidação extrajudicial da parte executada produz efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos ocorridos em ação de execução que lhe sejam anteriores, inclusive, penhoras já perfectibilizadas. Precedentes.

4. De acordo com o art. 1º, II, da Lei 9.656/98, o termo "operadora de plano de saúde" inclui as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de cooperativa, aplicando-se-lhes as suas disposições, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.

5. A Lei 9.656/98 disciplina inteiramente as matérias inerentes aos planos e seguros de saúde, estabelecendo, para as pessoas jurídicas às quais se aplica, que não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial (art. 23), admitindo-se, contudo, que, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas determinadas circunstâncias, o liquidante possa requerer à ANS autorização para pedir a falência ou a insolvência civil da operadora (art. 23, § 1º). Nela não é, todavia, disciplinado o rito procedimental da liquidação extrajudicial, motivo pelo qual o art. 24-D da Lei 9.656/98 estabelece que se aplica, no que couber, à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde o disposto na Lei 6.024, de 13 de março de 1974.

6. A Lei 5.764/71 tem regra específica sobre o prazo de suspensão das ações contra cooperativas em liquidação extrajudicial, a saber, um ano prorrogável por, no máximo, mais um ano (art. 76, parágrafo único). Assim, a suspensão das ações contra cooperativas médicas em liquidação deve observar, em princípio, o prazo estabelecido na referida lei, a qual disciplina o regime jurídico - inclusive sob o aspecto econômico e financeiro - de tais entidades, que não são empresas e nem têm finalidade lucrativa.

7. Hipótese, ademais, em que a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, que durou mais de 7 anos, já foi encerrada a partir de 22.8.2023, pela Portaria de Pessoal ANS nº 16, de 25.8.2023, publicada em 29.8.2023.

8. A superveniência de declaração de insolvência civil da Unimed não opera nova suspensão do processo de execução movido pelo Hospital Alemão, especialmente considerando que a penhora realizada nos autos é muito anterior à decretação de insolvência, a qual, assim como a liquidação extrajudicial, não produz efeitos ex tunc, nos termos da jurisprudência desta Corte.

9. Na ausência de lei específica, o art. 1.052 do novo CPC dispõe que as execuções contra devedor insolvente continuam reguladas pelo antigo Código, o qual estipula, em seu art. 751, II, que a "declaração de insolvência produz a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo".

10. Em se tratando de valores penhorados e já transferidos para c onta judicial antes da decretação da insolvência, não podem ser enquadrados no conceito de "bens suscetíveis de penhora", os quais estariam sujeitos à arrecadação, haja vista que o montante não está mais na titularidade do devedor.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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